EM DEFESA DO BRASIL


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17.8.08

SENADOR EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE TRATADO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

EXPLICAÇÃO EXIGIDA PELO SENADOR ARTHUR VIGÍLIO A RESPEITO DO TRATADO DA ONU SOBRE DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS.

O senador Amazonense Arthur Virgílio preocupado com a possibilidade de as reservas indígenas serem transformadas em países independentes, como prever o documento da declaração aprovado pela ONU com apoio do Brasil, apresentou requerimento solicitando informações ao ministro das relações exteriores, Celso Amorim.

No documento enviado ao Itamaraty cita os riscos de perda de soberania brasileira sobre as áreas das reservas, pois a declaração aprovada confere aos povos indígenas não só autodeterminação, mas também independência política, administrativa e territorial.

O parlamentar questiona também se o ministério das relações exteriores considera a existência dos rumores quanto a uma possível violação do território nacional com perda de parte do Brasil principalmente na Amazônia.

Por fim, o senador perguntou ao ministro Celso Amorim se o Itamaraty adotou alguma medida acautelatória em relação aos riscos apontados, já que a Declaração dos Direitos dos povos Indígenas prevêem que nem mesmo as forças armadas brasileiras poderiam adentrar aos territórios emancipados.

Estudos detalhados concluídos pela loja maçônica Dous de Dezembro, à frente o advogado Celso Serra e a reportagem da Tribuna da Imprensa, denuncia os riscos causados pela posição da delegação brasileira na ONU, que surpreendentemente aceitou todos os termos da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.

Essa declaração da ONU teve início o seu esboço há 20 anos com o pretexto de defender os direitos humanos dos indígenas, mas pouco a pouco foi sendo direcionada, no final incluiu as verdadeiras pretensões políticas e econômicas dos países que há muito ameaçam a floresta Amazônica, que atualmente ocultam seus interesses sob o manto do meio ambiente.

Enquanto o Brasil votava a favor os Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Colômbia se posicionaram contra, defendendo as suas soberanias nacionais sobre suas reservas indígenas.

Segundo o tratado internacional assinado pelo Brasil, os povos indígenas têm direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Eles passariam a determinar livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, com pleno reconhecimento das suas leis; vetar atividades militares em suas terras, a restituição de territórios ou compensação que hajam sido confiscados, ocupados ou sofrido danos sem o seu informado consentimento, além dos bens minerais existentes.

Também de exigir que os Estados cumpram o tratado e outros acordos e submeter qualquer disputa que possa surgir a instâncias internacionais. Esse dispositivo determina que as decisões do judiciário sejam revistas por tribunais internacionais.

Dos direitos dos indígenas terem livres estruturas políticas, econômicas, sociais, territórios e recursos minerais.
De que o país reconheça a necessidade da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas.

De vetar as atividades militares e depósito ou armazenamento de materiais em suas terras.

Esse direito a autodeterminação, de acordo com a lei internacional, eles determinam livremente sua relação independente com o Estado (país) nos qual vivem.

Possuir, controlar e usar as terras e territórios reconhecidos como reservas indígenas, tradicionalmente, isto inclui o direito ao reconhecimento das suas próprias leis e instituiçãoes.

As delegações brasileiras que debateram na ONU sobre essa questão, sempre foram contrárias aos termos desse tratado, mas acabaram cedendo sob o argumento de que o acordo não tem efeito impositivo sobre as nações, porém, no Brasil esse efeito existe quando as ONG que atuam dentro das reservas alimenta o pensamento dos índios com uma mentalidade separatista e essa é a maior oportunidade da História para formação de um contexto favorável a um movimento desse tipo no futuro e as reservas romperem de vez com o Estado nacional, apoiadas por algum pais interessado nas nossas riquezas, caso seja ratificado pelo Congresso.

Diante dessa situação gravíssima resta a esperança nas forças armadas brasileira e dar todo o apoio garantindo-lhe o direito pleno de mobilização por todo o território nacional. O horizonte do Brasil não estar, mas tão límpido como antes, uma possibilidade de conflito se aproxima.

9.8.08

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, O GOVERNO BRASILEIRO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, CELSO AMORIM, ASSINOU O "TRATADO QUE REGULAMENTA A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS" NO BRASIL. O PROBLEMA É QUE AS PRERROGATIVAS CONTIDAS NO DOCUMENTO ESTRAPOLAM OS LIMITES DA SOBERANIA NACIONAL DENTRO DAS RESRVAS, SE ESSE TRATADO FOR RATIFICADO PELO CONGRESSO TODAS AS 242 RESERVAS INDÍGENAS DO BRASIL PASSARÃO AUTOMATICAMENTE A SEREM TRATADAS COMO PAISES INDEPENDENTES O QUE REPRESENTAM ATUALMENTE 13% DO TERRITÓRIO NACIONAL. VEJA ABAIXO A INTEGRA DO DOCUMENTO:



DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.


A Assembléia Geral,
Tomando nota da recomendação que figura na
resolução 1/2 do Conselho dos Direitos Humanos,
de 29 de junho de 2006, na qual o Conselho aprovou
o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas,
Recordando sua resolução 61/178, de 20 de
dezembro de 2006, em que decidiu adiar o exame e
a adoção de medidas sobre a Declaração a fim de
dispor de mais tempo para seguir realizando
consultas a respeito, e decidiu também concluir o
exame da Declaração antes de que terminasse o
sexagésimo-primeiro período de sessões,
Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Povos Indígenas que figura no anexo
da presente resolução.


Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos
Indígenas

NAÇÕES UNIDAS

Rio de Janeiro, 2008
UNIC/ Rio/ 023 - Mar. 2008
107ª Sessão Plenária
13 de setembo de 2007



Anexo
Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas

A Assembléia Geral,
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas e pela boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas
pelos Estados de acordo com a Carta,
Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os
demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de
todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes
e a serem respeitados como tais,
Afirmando também que todos os povos contribuem para
a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que
constituem patrimônio comum da humanidade,
Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e
práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou
indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem
nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais,
são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas,
moralmente condenáveis e socialmente injustas,
Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos
indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação,
Preocupada com o fato de os povos indígenas terem
sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas,
da colonização e da subtração de suas terras, territórios e
recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial,
seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas
próprias necessidades e interesses,
Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e
promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que
derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de
suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de
sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras,
territórios e recursos,
Reconhecendo também a necessidade urgente de
respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados
em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os
Estados,
Celebrando o fato de os povos indígenas estarem
organizando-se para promover seu desenvolvimento político,
econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas
de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram,
Convencida de que o controle, pelos povos indígenas, dos
acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e
recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições,
culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo
com suas aspirações e necessidades,
Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, às
culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o
desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão
adequada do meio ambiente,
Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras
e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o
desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as
relações de amizade entre as nações e os povos do mundo,
Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e
comunidades indígenas a continuarem compartilhando a
responsabilidade pela formação, a educação e o bem-estar
dos seus filhos, em conformidade com os direitos da criança,
5 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 6
Considerando que os direitos afirmados nos tratados,
acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os
povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de
preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm
caráter internacional,
Considerando também que os tratados, acordos e
demais arranjos construtivos, e as relações que estes
representam, servem de base para o fortalecimento da
associação entre os povos indígenas e os Estados,
Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais1 e o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos1, assim como a
Declaração e o Programa de Ação de Viena2 afirmam a
importância fundamental do direito de todos os povos à
autodeterminação, em virtude do qual estes determinam
livremente sua condição política e buscam livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural,
Tendo em mente que nada do disposto na presente
Declaração poderá ser utilizado para negar a povo algum seu
direito à autodeterminação, exercido em conformidade com o
direito internacional,
Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos
povos indígenas na presente Declaração fomentará relações
harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos
indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia,
do respeito aos direitos humanos, da não-discriminação e da
boa-fé,
Incentivando os Estados a cumprirem e aplicarem
eficazmente todas as suas obrigações para com os povos
indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em
particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e
cooperação com os povos interessados,
Enfatizando que corresponde às Nações Unidas
desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e
proteção dos direitos dos povos indígenas,
Considerando que a presente Declaração constitui um
novo passo importante para o reconhecimento, a promoção e
a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e
para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema
das Nações Unidas nessa área,
Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas
têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos
reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas
possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua
existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos,
Reconhecendo também que a situação dos povos
indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve
levar em conta o significado das particularidades nacionais e
regionais e das diversas tradições históricas e culturais,
Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à
continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em
um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:



Artigo 1
Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao
pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito
internacional dos direitos humanos.


Artigo 2
Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos
os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem
submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício
de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua
origem ou identidade indígena.


Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em
virtude desse direito determinam livremente sua condição
política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico,
social e cultural.


Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à
autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno
nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais,
assim como a disporem dos meios para financiar suas funções
autônomas.


Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar
suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais
e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar
plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social
e cultural do Estado.


Artigo 6
Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.


Artigo 7
1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e
mental, à liberdade e à segurança pessoal.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em
liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão
submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato
de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo
para outro grupo.


Artigo 8
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer
assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para
a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar
os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos
distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência
subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que
tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição
de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade
promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida
contra eles.


Artigo 9
Os povos e pessoas indígenas têm o direito de
pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em
conformidade com as tradições e costumes da comunidade
ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá
resultar do exercício desse direito.



Artigo 10
Os povos indígenas não serão removidos à força de suas
terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o
consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas
interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização
justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do
regresso.


Artigo 11
1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar
suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de
manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas,
presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios
arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias,
tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de
mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição,
estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em
relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais
de que tenham sido privados sem o seu consentimento livre,
prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e
costumes.


Artigo 12
1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar,
desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias
espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares
religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada;
de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a
repatriação de seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação
de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante
mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos
conjuntamente com os povos indígenas interessados.


Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar,
desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias,
idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e
literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e
pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a
proteção desse direito e também para assegurar que os povos
indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos,
jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando
necessário, serviços de interpretação ou outros meios
adequados.


Artigo 14
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e
controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam
educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus
métodos culturais de ensino e de aprendizagem.
2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a
todos os níveis e formas de educação do Estado, sem
discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os
povos indígenas, para que os indígenas, em particular as
crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades,
tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria
cultura e em seu próprio idioma.


Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a
diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações
sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios
de informação públicos.
11 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 12
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e
cooperação com os povos indígenas interessados, para
combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para
promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre
os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.


Artigo 16
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus
próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de
ter acesso a todos os demais meios de informação nãoindígenas,
sem qualquer discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar
que os meios de informação públicos reflitam adequadamente
a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da
obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão,
deverão incentivar os meios de comunicação privados a
refletirem adequadamente a diversidade cultural indígena.


Artigo 17
1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de
desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no
direito trabalhista internacional e nacional aplicável.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as
crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo
trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da
criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da
criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a
importância da educação para o pleno exercício dos seus
direitos.
3. As pessoas indígenas têm o direito de não serem
submetidas a condições discriminatórias de trabalho,
especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.


Artigo 18
Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada
de decisões sobre questões que afetem seus direitos, por meio
de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios
procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas
próprias instituições de tomada de decisões.


Artigo 19
Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os
povos indígenas interessados, por meio de suas instituições
representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e
informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e
administrativas que os afetem.


Artigo 20
1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver
seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de
que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de
subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a
todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas privados de seus meios de
subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa
e eqüitativa.


Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer
discriminação, à melhora de suas condições econômicas e
sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,
capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento,
saúde e seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando
couber, medidas especiais para assegurar a melhora contínua
das condições econômicas e sociais dos povos indígenas.
Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades
especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores
de deficiência indígenas.


Artigo 22
1. Particular atenção será prestada aos direitos e às
necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças
e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente
Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos
indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças
indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra
todas as formas de violência e de discriminação.


Artigo 23
Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar
prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao
desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito
de participar ativamente da elaboração e da determinação dos
programas de saúde, habitação e demais programas
econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível,
de administrar esses programas por meio de suas próprias
instituições.


Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direito a seus medicamentos
tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a
conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse
vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm
também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos
os serviços sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do
mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados
tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar
progressivamente a plena realização deste direito.


Artigo 25
Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer
sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,
mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente
possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as
responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às
gerações futuras.


Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e
recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que
tenham de outra forma utilizado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar,
desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que
possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma
tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles
que de outra forma tenham adquirido.
3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção
jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento
respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os
regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.


Artigo 27
Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjunto com
os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo,
independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam
devidamente reconhecidas as leis, tradições, costumes e
regimes de posse da terra dos povos indígenas, para
reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre
suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que
15 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 16
tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem.
Os povos indígenas terão direito de participar desse processo.


Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios
que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível,
uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras,
territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra
forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados,
tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu
consentimento livre, prévio e informado.
2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos
interessados, a indenização se fará sob a forma de terras,
territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição
jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra
reparação adequada.


Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à
proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas
terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer
e executar programas de assistência aos povos indígenas para
assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer
discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos
nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu
consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para
garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância,
manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas
afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses
povos, sejam devidamente aplicados.


Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou
territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades
sejam justificadas por um interesse público pertinente ou
livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou
por estes solicitadas.
2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos
indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados
e, em particular, por intermédio de suas instituições
representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para
atividades militares.


Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar,
proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus
conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais
tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e
culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as
sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades
da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os
desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e
interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar,
proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o
mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos
tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão
medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses
direitos.


Artigo 32
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de
elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento
ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
17 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 18
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boafé
com os povos indígenas interessados, por meio de suas
próprias instituições representativas, a fim de obter seu
consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer
projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos,
particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização
ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para
a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e serão
adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências
nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou
espiritual.


Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua
própria identidade ou composição conforme seus costumes e
tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem
a cidadania dos Estados onde vivem.
2. Os povos indígenas têm o direito de determinar as
estruturas e de eleger a composição de suas instituições em
conformidade com seus próprios procedimentos.


Artigo 34
Os povos indígenas têm o direito de promover,
desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus
próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos,
práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em
conformidade com as normas internacionais de direitos
humanos.


Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito de determinar as
responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.


Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos
por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e
desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo
atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e
social, com seus próprios membros, assim como com outros
povos através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício
e garantir a aplicação desse direito.


Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados,
acordos e outros arranjos construtivos concluídos com os
Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados
e aplicados e de que os Estados honrem e respeitem esses
tratados, acordos e outros arranjos construtivos.
2. Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos
povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros
arranjos construtivos.


Artigo 38
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas
legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.


Artigo 39
Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e
técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional
para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.
19 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas


Artigo 40
Os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e
eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou
outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias,
assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus
direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão
devidamente em consideração os costumes, as tradições, as
normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados
e as normas internacionais de direitos humanos.


Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema das
Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais
contribuirão para a plena realização das disposições da presente
Declaração mediante a mobilização, especialmente, da
cooperação financeira e da assistência técnica. Serão
estabelecidos os meios para assegurar a participação dos
povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.


Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum
Permanente sobre Questões Indígenas, e organismos
especializados, particularmente em nível local, bem como os
Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das
disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da
presente Declaração.


Artigo 43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração
constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a
dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.


Artigo 44
Todos os direitos e as liberdades reconhecidos
na presente Declaração são garantidos igualmente para o
homem e a mulher indígenas.


Artigo 45
Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitos que os
povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro.


Artigo 46
1. Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo
ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou
de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será
entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação
direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente,
a integridade territorial ou a unidade política de Estados
soberanos e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente
Declaração, serão respeitados os diretos humanos e as
liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos
estabelecidos na presente Declaração estará sujeito
exclusivamente às limitações previstas em lei e em
conformidade com as obrigações internacionais em matéria
de direitos humanos. Essas limitações não serão
discriminatórias e serão somente aquelas estritamente
necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos
aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as
justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade
democrática.
3. As disposições enunciadas na presente
Declaração serão interpretadas em conformidade com os
princípios da justiça, da democracia, do respeito aos
direitos humanos, da igualdade, da não-discriminação, da
boa governança e da boa-fé.
* *** *
1 Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.
2 A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.
3 Resolução 217 A (III).
21
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13.7.08

HIROSHIMA E NAGASAKI SEM CONSTRANGIMENTO

O que é monstruosidade? Como se define mentalmente esse termo criado para qualificar os piores homens? Nenhuma outra espécie de ser vivo na face da Terra merece tal taxação. Existe puramente, para o ser inteligente, único capaz de cometer crueldades exclusivas, para satisfazer seu ódio. É bem conhecida a máxima, que o ser humano possui seu lado bom e mau, nenhuma novidade, é claro, mas não é isso que eu quero dizer especificamente.

Quando o ser humano foi criado, recebeu os atributos necessários, para viver e se desenvolver, para que em algum tempo podesse alcançar a glória, por seus próprios meios e assim, conquistar o prêmio pelo seu trabalho digno e reto. Sua qualidade moral foi o maior galardão, para permanecer na paz consigo mesmo e com os semelhantes.

Mas o homem criou instituições e com elas ganhou poder sobre os demais, criou nações e destorceu a verdade. O lado emocional sobrepôs-se a razão, era tudo que faltava para se tranformar num débil mental poderoso.

A pior arma feita pela humanidade foi usada apenas duas vezes, felizmente, numa única ocasião, contra civis e o responsável por esse genocídio se posiciona na atualidade, como um senhor absoluto. As mudanças da política nos últimos tempos, em vez de colocá-lo na berlinda da história, pos no comando, sendo a voz principal de qualquer decisão internacional, sobre qualquer assunto.

Pelo que tenho observado na mídia internacional, as qualidades que existem entre as pessoas, que é a base da personalidade de qualquer bom cidadão; entre os países, parece não significar a mesma coisa. A diplomacia se encarrega de esconder a verdadeira face da verdade, ações éticas são substituidas por atos de governo e interesses, maquiados embaixo de acordos e política governamental ultra-secreto.

As grandes nações do mundo se atritam o tempo todo, na história, para mante-se nas suas posições previlegiadas, em detrimento das menores. São os donos do poder, da mídia e comandam na cabine do capitalismo. Existe um ditado popular entre os de de baixa estima, que diz o seguinte: "Eles são canalhas, mas são ricos". Ninguém quer sair de perto de quem tem poder e dinheiro, o canalha rico, mesmo sabendo das suas farsas. São os países aliados e do mundo subdesenvolvido, que põem alimento na bandeja do imperialismo mundial.

O modelo unilateral, que a Geopolítica se organizou atualmente é perigoso. Isso pode ter sido esquecido durante os quarenta e cinco anos da guerra fria, quando existia um equilibrio de forças entre os blocos Capitalista e Comunista, que para muitos parecia muito mais terrível, mas prova-se ao contrário, se observarmos o comportamento político do país mais rico da atualidade, o qual reividicou para si, mesmo na informalidade e sem o consentimento de ninguém, o direito de mandar no mundo.

Como já deve ter notado, o foco aqui é o Estados Unidos e suas duas bombas nucleares, jogadas sobre o Japão na Segunda Grande Guerra. A pergunta é: Por que não á demostração de constrangimento, do autor, depois de causar tamanho desastre humanitário em um povo? Um país, que se vangloria da democracia que possui e um dos que ajudou emplementar a declaração universal dos dereitos humanos, adotado pela ONU? Mas os apaixonados por essa nação pode dizer: Como sabe que não há arrependimento? Digo, arrependimento, pedido de desculpas escrito em notas diplomáticas e palavras soadas ao público, por microfone, é muito fácil. A verdadeira demonstração de remição de um erro, se dar com atitudes, após o acontecimento do ato. Não é isso que o Estados Unidos da América demontra. Suas incursões bélicas pelo mundo afora, desde quando se consolidou potência dominante, causou estragos inconstestáveis, desnecessários. Na primeira e segunda guerra mundial descobriu, que destruir, para depois reconstruir é um bom negócio. Infelizmente, enquanto todos choravam seus milhares de mortos, mesmo os aliados vencedores, se preparava para estender sua dominação. Sua habilidade para tirar proveito das situações, a seu favor, é inigualável, até mesmo dos desastres impostos a si, pelos impotentes inimigos. O ataque das torres gêmeas, em Nova Iorque, é o exemplo mais recente. Quando achor o motivo, que esperava, para invadir o Iraque. Questão, que provou ser a gloriosa Organizações das Nações Unidas, apenas um fantoche enfraquecido, entre os países ricos, deisfarçada de guerreira defensora da paz, para amendrontar e impor sansões apenas aos mais fracos. Se fosse na escala humana, seria um baita constrangimento, não poder fazer nada para evitar um banho de sangue, sua missão obrigatória. E após o crime cometido, servir somente para recolher os mortos. A nível de instituição, é normal esse tipo de coisa, como se não tivesse um ser pensante por trás. Mesmo sendo descoberto a trapaça, que armou, para justificar a invasão, o autor, não corre nenhum risco de ser punido. Imagina as consegüências, se fosse um país de terceiro mundo.

Voltando ao assunto nuclear, para diminuir a pressão pública internacional, foi celebrado em primeiro de julho de 1968 o tratado de não proliferação de armas nucleares (TNP). Sobre os aplausos geral e elogios do mundo enteiro. Mas outro objetivo, maquiado, era posto em prática, pelos Estados Unidos. Manter o controle das demais naçõe, já que possuir armas nucleares é um grande trunfo de persuasão, para qualquer país. Seria uma ameaça a suas ambições imperialistas.

Os cincos Estados, membros permanentes do conselho de segurança da ONU, que são dententores de armas nucleares, não cumprem suas partes no acordo de desarmamento e não assinaram o protocolo adicional, para não proliferação de armas nucleares, apesar de idealizadores. Alegam que seus arsenais nucleares são declarados, portanto, não tem sentido se submenter a tal acordo, assim como evitam incitar uma medida de desarmamento geral. Mencionam falta de progresso sobre essa questão, entre as outras nações. Certamete uma desculpa diplomática, para ignora, para si, os acordos de desarmamento nuclear, que fizeram. É bem sabido, que existe um plano de governo dos Estados Unidos, para a formação de um novo pessoal técnico, que forma o corpo de profissionais do serviço de fabricação e manutenção de armas nucleares. E á algum tempo, vem mostrando intenção de substituir seu antigo arsenal, com a fabricação de outras unidades equivalentes. O sistema estar montado, converge para o poder sentral, parece não ter ninguém disposto desfazê-lo. O curioso, é que pelo o tratado de desarmamento estar desobrigado da proibição, assim como os outros quatros, que compõe o conselho de segurança.

As armas nucleares fazem parte do arsenal regular dos Estados Unidos. Isso quer dizer, que podem ser usadas pelas mesmas normas das demais convencionais. Não há constragimento por ser o país inventor e o único que já fez uso real de artefatos nucleares. E aniqulou, de uma só vez, cento e oitenta mil vidas. Ao contrário, acha-se no direito de manter seu arsenal, enquanto cobra impondo a força o desarmamento dos outros, através da agência internacional de energia atômica (AIEA). Enquanto isso, mundo assiste de camarote as incursões pretenciosas desse arrogante país. É a perversão da lógica, para quem tem bom senso ver.

Diferente do que mostra, para a opinião pública internacional, os Estados Unidos estar mais interessado em desarmar seus inimigos, ou possíveis desafetos, e mante-se no topo, com ninguém capaz de ameaçá-lo, do que com a segurança do planeta. Pois não tem intenção nenhuma de se desarmar. Alguém ainda tem dúvida de suas verdadeiras intenções? Ainda acreditam não ser um país perigoso?

27.6.08

O BRASIL CORRE PERIGO

UMA CANETADA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, CELSO AMORIM, NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, ABRIU AS PORTAS DO BRASIL PARA AVENTUREIROS.

A assinatura do tratado da autodeterminação dos povos indígenas fragilizou a soberania nacional dentro das reservas indígenas. Como explicar a posição do governo brasileiro a se submeter a tal situação de comprometimento internacional, colocando em risco a unidade nacional, quando o documento prever autonomia política, territorial até acordos com outros países das reservas?

Ao ouvir a explicação do ministro das relações exteriores, sobre o assunto no senado, ao dizer que o tratado não tem força de lei, deu medo e evidenciou a incapacidade do governo atual, para defender a nação brasileira, e ainda mostrou que o pensamento do governo estar alinhado aos ativistas e ONG que tem uma mentalidade despreocupada com os interesses nacionais em detrimento de ideologias.

Ninguém faz movimento separatista baseado na lei, principalmente as leis do país, o qual quer se separar. Todo movimento separatista são movimentos rebeldes oportunistas que se apegam em situações favoráveis dentro de um contexto maior, que lhe der razão de existir de acordo com os seus propósitos. Um tratado dessa magnitude, abordando essas condições, mesmo sem força de lei, é um incentivo para os que têm intenção antipatriótica.

A intenção, ainda escusa da violação do território brasileiro, principalmente na região da floresta Amazônica, é uma verdade e por incrível que pareça o governo brasileiro, ingenuamente, com suas decisões, prepara o terreno para que isso aconteça. A política indígena no Brasil parece ser feita sob medida para agradar ativistas de direitos humanos ligados à esquerda e somente isso.

O Brasil não é mais um país onde reinava o horizonte da paz, existe problema a vista. Onde estar o senado brasileiro, a OAB, o supremo tribunal, o glorioso exército ninguém aparece para falar mais firme a respeito desse assunto?

Senhores nó estamos caminhando para a formação de uma situação difícil, que esta sendo montada para o futuro do nosso querido Brasil e o governo já se demonstrou incapaz de reverter isso, somos uma nação de cento e oitenta milhões de pessoas, alguém tem que fazer alguma coisa.

AGORA QUEREM O BRASIL

Há muito tempo, ouço os mais velhos falarem: o Brasil é um país muito rico, a riqueza do Brasil é cobiçada pelo mundo inteiro. Esses boatos que se tornaram apenas trocadilhos, nos últimos tempos, estão ganhando força de verdade. Vez por outra alguém do estrangeiro, lança uma provocação colocando em dúvida a nossa soberania sobre o nosso próprio território conquistado a custa das vidas dos nossos antepassados. Essas insinuações jogadas no ar são tentativas de criar um clima favorável para uma discursão internacional sobre a área florestal Brasileira. E a cada tempo que passa essa idéia vai ganhando força, pouco a pouco, parece que estar dando certo, depois que os ainda recônditos maquinadores desse projeto, se apoiaram na causa ecológica como desculpa, infelizmente com ressalvas de próprios brasileiros, que ainda não se deram conta do mal que estão fazendo para com o seu próprio país.

Mas quem são esses países, que desejam ainda que não declarados, se apossarem do Brasil? Não são os mesmos, que no final do século XIX e início do século XX invadiram a África, com a promessa de ajudar o povo pobre daquela parte do mundo, mas que depois de saquearem tudo que podiam, se retiraram deixando para trás um rastro de destruição, pior do que era antes, sugaram tudo puderam e ainda contaminaram a cultura local, com a sua.

Não são os mesmos que deflagraram a Segunda Grande Guerra Mundial motivados pela cobiça de matéria prima para suas indústrias, e que forçaram muitos paises, que não tinham nada haver com as causa iniciais, entrarem no conflito, motivados pelo contexto no cenário mundial, que se formou, dando a vida dos seus cidadãos por uma causa que não era a sua, inicialmente, e que esses países, hoje se vangloriam, como salvadores do mundo, de um conflito fabricado por eles mesmos, puxados pela ganância do Capitalismo.

Não são os mesmos que possuem arsenais de armas atômicas e se recusam reduzi-lo, enquanto forçam os outros países a não possuírem as mesmas armas, para não se verem ameaçados nas suas empreitadas imperialistas de dominação.

Não são esses os que mais poluem o mundo e pelo menos um deles se recusa rever essa situação, assinando o Tratado de Quioto.

Pois bem estamos diante dos fatos que não deixam dúvidas de quem é quem. Séculos de dominação pelo mundo, a fora, esses países imperialistas, sem dúvida, acumularam muita experiência na prática do colonialismo, experiência essa que estar repousando na suas tradições seculares.

Essa História de que esses países há muito tempo, estão de olho no Brasil é velha, mas infelizmente o governo Brasileiro, como de costume, nunca tinha dado atenção devida a esses comentários e ainda não deu; espero que não abra os olhos tarde demais.

Hoje, diante de evidências que lavaram ao governo, não que o governo foi buscar, me parece que foi despertado no seu sono institucional. O perigo é que sabemos que o governo Brasileiro não é bom em política estratégica em longo prazo. Foram tomadas algumas medidas, mas temos que ter cuidado para esse assunto de defesa não cair no esquecimento, se não aparecer um fato novo por certo tempo.

Política de estratégia imperialista, senhores, poucos sabem quanto é maligna esse artifício de dominação, que funciona, geralmente desenvolvida por estratégia a longo prazo usando todos os meios possíveis, para criar forçadamente, um contexto favorável aos seus objetivos, se apegando, inclusive em fatos ocasionais. Lembram da invasão do Iraque, após o advento do atentado das duas torres em Nova Iorque, que não tinha nada haver. Pois é, o fato gerou o contexto ideal que o governo dos Estados Unidos esperava há muito tempo.

Pretensões imperialistas e um país pacifista por natureza, onde o governo se esforça para não ver a realidade, combinam-se perigosamente.

Nós Brasileiros estamos diante de uma pretensão de invasão estrangeira, para toma-nos a região Amazônica. Essa vontade, já declarada por parte de grupos, ainda isolados dentro dos paises de primeiro mundo, ganha força, ainda que não manifestado oficialmente pelos governos desses países.

O governo Brasileiro precisa começar combater essa idéia maliciosa com política estratégica de longo e médio prazo, com medidas inteligentes que anulem tais pretensões.

Essas medidas podem ser esforço para preservação da floresta, apoio sociais aos habitantes dessa região, controle de estrangeiro, inclusive ONGs, vigilância constante feito pelas forças armadas com programas específicos voltados para essa situação, infiltração no meio da população de agentes secretos para monitorar entradas de turistas estrangeiros, e os próprios Brasileiros ficarem de olhos abertos.

Nós Brasileiros somos um povo pacífico, mas nunca vamos abandonar a nossa casa, mãe pátria que é nossa terra, forçado por nenhuma circunstância. Se nos juntamos num só pensamento patriótico, podemos transformar esse país, Brasil Brasileiro num lugar tão perigoso para quem tentar violar nossa soberania, que até o país mais armado do mundo pensaria dez vezes antes de tentar qualquer ato danoso ao nosso querido Brasil, que é a Amazônia e a Amazônia é o Brasil."AVANTE BRASIL".