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9.8.08

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, O GOVERNO BRASILEIRO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, CELSO AMORIM, ASSINOU O "TRATADO QUE REGULAMENTA A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS" NO BRASIL. O PROBLEMA É QUE AS PRERROGATIVAS CONTIDAS NO DOCUMENTO ESTRAPOLAM OS LIMITES DA SOBERANIA NACIONAL DENTRO DAS RESRVAS, SE ESSE TRATADO FOR RATIFICADO PELO CONGRESSO TODAS AS 242 RESERVAS INDÍGENAS DO BRASIL PASSARÃO AUTOMATICAMENTE A SEREM TRATADAS COMO PAISES INDEPENDENTES O QUE REPRESENTAM ATUALMENTE 13% DO TERRITÓRIO NACIONAL. VEJA ABAIXO A INTEGRA DO DOCUMENTO:



DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.


A Assembléia Geral,
Tomando nota da recomendação que figura na
resolução 1/2 do Conselho dos Direitos Humanos,
de 29 de junho de 2006, na qual o Conselho aprovou
o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas,
Recordando sua resolução 61/178, de 20 de
dezembro de 2006, em que decidiu adiar o exame e
a adoção de medidas sobre a Declaração a fim de
dispor de mais tempo para seguir realizando
consultas a respeito, e decidiu também concluir o
exame da Declaração antes de que terminasse o
sexagésimo-primeiro período de sessões,
Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Povos Indígenas que figura no anexo
da presente resolução.


Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos
Indígenas

NAÇÕES UNIDAS

Rio de Janeiro, 2008
UNIC/ Rio/ 023 - Mar. 2008
107ª Sessão Plenária
13 de setembo de 2007



Anexo
Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas

A Assembléia Geral,
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas e pela boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas
pelos Estados de acordo com a Carta,
Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os
demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de
todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes
e a serem respeitados como tais,
Afirmando também que todos os povos contribuem para
a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que
constituem patrimônio comum da humanidade,
Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e
práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou
indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem
nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais,
são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas,
moralmente condenáveis e socialmente injustas,
Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos
indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação,
Preocupada com o fato de os povos indígenas terem
sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas,
da colonização e da subtração de suas terras, territórios e
recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial,
seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas
próprias necessidades e interesses,
Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e
promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que
derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de
suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de
sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras,
territórios e recursos,
Reconhecendo também a necessidade urgente de
respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados
em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os
Estados,
Celebrando o fato de os povos indígenas estarem
organizando-se para promover seu desenvolvimento político,
econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas
de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram,
Convencida de que o controle, pelos povos indígenas, dos
acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e
recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições,
culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo
com suas aspirações e necessidades,
Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, às
culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o
desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão
adequada do meio ambiente,
Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras
e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o
desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as
relações de amizade entre as nações e os povos do mundo,
Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e
comunidades indígenas a continuarem compartilhando a
responsabilidade pela formação, a educação e o bem-estar
dos seus filhos, em conformidade com os direitos da criança,
5 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 6
Considerando que os direitos afirmados nos tratados,
acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os
povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de
preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm
caráter internacional,
Considerando também que os tratados, acordos e
demais arranjos construtivos, e as relações que estes
representam, servem de base para o fortalecimento da
associação entre os povos indígenas e os Estados,
Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais1 e o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos1, assim como a
Declaração e o Programa de Ação de Viena2 afirmam a
importância fundamental do direito de todos os povos à
autodeterminação, em virtude do qual estes determinam
livremente sua condição política e buscam livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural,
Tendo em mente que nada do disposto na presente
Declaração poderá ser utilizado para negar a povo algum seu
direito à autodeterminação, exercido em conformidade com o
direito internacional,
Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos
povos indígenas na presente Declaração fomentará relações
harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos
indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia,
do respeito aos direitos humanos, da não-discriminação e da
boa-fé,
Incentivando os Estados a cumprirem e aplicarem
eficazmente todas as suas obrigações para com os povos
indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em
particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e
cooperação com os povos interessados,
Enfatizando que corresponde às Nações Unidas
desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e
proteção dos direitos dos povos indígenas,
Considerando que a presente Declaração constitui um
novo passo importante para o reconhecimento, a promoção e
a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e
para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema
das Nações Unidas nessa área,
Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas
têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos
reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas
possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua
existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos,
Reconhecendo também que a situação dos povos
indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve
levar em conta o significado das particularidades nacionais e
regionais e das diversas tradições históricas e culturais,
Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à
continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em
um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:



Artigo 1
Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao
pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito
internacional dos direitos humanos.


Artigo 2
Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos
os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem
submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício
de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua
origem ou identidade indígena.


Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em
virtude desse direito determinam livremente sua condição
política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico,
social e cultural.


Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à
autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno
nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais,
assim como a disporem dos meios para financiar suas funções
autônomas.


Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar
suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais
e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar
plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social
e cultural do Estado.


Artigo 6
Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.


Artigo 7
1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e
mental, à liberdade e à segurança pessoal.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em
liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão
submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato
de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo
para outro grupo.


Artigo 8
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer
assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para
a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar
os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos
distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência
subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que
tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição
de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade
promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida
contra eles.


Artigo 9
Os povos e pessoas indígenas têm o direito de
pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em
conformidade com as tradições e costumes da comunidade
ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá
resultar do exercício desse direito.



Artigo 10
Os povos indígenas não serão removidos à força de suas
terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o
consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas
interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização
justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do
regresso.


Artigo 11
1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar
suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de
manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas,
presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios
arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias,
tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de
mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição,
estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em
relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais
de que tenham sido privados sem o seu consentimento livre,
prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e
costumes.


Artigo 12
1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar,
desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias
espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares
religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada;
de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a
repatriação de seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação
de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante
mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos
conjuntamente com os povos indígenas interessados.


Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar,
desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias,
idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e
literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e
pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a
proteção desse direito e também para assegurar que os povos
indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos,
jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando
necessário, serviços de interpretação ou outros meios
adequados.


Artigo 14
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e
controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam
educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus
métodos culturais de ensino e de aprendizagem.
2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a
todos os níveis e formas de educação do Estado, sem
discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os
povos indígenas, para que os indígenas, em particular as
crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades,
tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria
cultura e em seu próprio idioma.


Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a
diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações
sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios
de informação públicos.
11 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 12
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e
cooperação com os povos indígenas interessados, para
combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para
promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre
os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.


Artigo 16
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus
próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de
ter acesso a todos os demais meios de informação nãoindígenas,
sem qualquer discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar
que os meios de informação públicos reflitam adequadamente
a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da
obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão,
deverão incentivar os meios de comunicação privados a
refletirem adequadamente a diversidade cultural indígena.


Artigo 17
1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de
desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no
direito trabalhista internacional e nacional aplicável.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as
crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo
trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da
criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da
criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a
importância da educação para o pleno exercício dos seus
direitos.
3. As pessoas indígenas têm o direito de não serem
submetidas a condições discriminatórias de trabalho,
especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.


Artigo 18
Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada
de decisões sobre questões que afetem seus direitos, por meio
de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios
procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas
próprias instituições de tomada de decisões.


Artigo 19
Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os
povos indígenas interessados, por meio de suas instituições
representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e
informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e
administrativas que os afetem.


Artigo 20
1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver
seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de
que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de
subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a
todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas privados de seus meios de
subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa
e eqüitativa.


Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer
discriminação, à melhora de suas condições econômicas e
sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,
capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento,
saúde e seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando
couber, medidas especiais para assegurar a melhora contínua
das condições econômicas e sociais dos povos indígenas.
Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades
especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores
de deficiência indígenas.


Artigo 22
1. Particular atenção será prestada aos direitos e às
necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças
e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente
Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos
indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças
indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra
todas as formas de violência e de discriminação.


Artigo 23
Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar
prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao
desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito
de participar ativamente da elaboração e da determinação dos
programas de saúde, habitação e demais programas
econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível,
de administrar esses programas por meio de suas próprias
instituições.


Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direito a seus medicamentos
tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a
conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse
vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm
também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos
os serviços sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do
mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados
tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar
progressivamente a plena realização deste direito.


Artigo 25
Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer
sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,
mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente
possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as
responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às
gerações futuras.


Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e
recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que
tenham de outra forma utilizado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar,
desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que
possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma
tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles
que de outra forma tenham adquirido.
3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção
jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento
respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os
regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.


Artigo 27
Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjunto com
os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo,
independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam
devidamente reconhecidas as leis, tradições, costumes e
regimes de posse da terra dos povos indígenas, para
reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre
suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que
15 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 16
tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem.
Os povos indígenas terão direito de participar desse processo.


Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios
que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível,
uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras,
territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra
forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados,
tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu
consentimento livre, prévio e informado.
2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos
interessados, a indenização se fará sob a forma de terras,
territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição
jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra
reparação adequada.


Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à
proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas
terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer
e executar programas de assistência aos povos indígenas para
assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer
discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos
nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu
consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para
garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância,
manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas
afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses
povos, sejam devidamente aplicados.


Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou
territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades
sejam justificadas por um interesse público pertinente ou
livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou
por estes solicitadas.
2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos
indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados
e, em particular, por intermédio de suas instituições
representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para
atividades militares.


Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar,
proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus
conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais
tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e
culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as
sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades
da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os
desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e
interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar,
proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o
mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos
tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão
medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses
direitos.


Artigo 32
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de
elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento
ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
17 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 18
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boafé
com os povos indígenas interessados, por meio de suas
próprias instituições representativas, a fim de obter seu
consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer
projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos,
particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização
ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para
a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e serão
adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências
nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou
espiritual.


Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua
própria identidade ou composição conforme seus costumes e
tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem
a cidadania dos Estados onde vivem.
2. Os povos indígenas têm o direito de determinar as
estruturas e de eleger a composição de suas instituições em
conformidade com seus próprios procedimentos.


Artigo 34
Os povos indígenas têm o direito de promover,
desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus
próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos,
práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em
conformidade com as normas internacionais de direitos
humanos.


Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito de determinar as
responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.


Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos
por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e
desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo
atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e
social, com seus próprios membros, assim como com outros
povos através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício
e garantir a aplicação desse direito.


Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados,
acordos e outros arranjos construtivos concluídos com os
Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados
e aplicados e de que os Estados honrem e respeitem esses
tratados, acordos e outros arranjos construtivos.
2. Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos
povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros
arranjos construtivos.


Artigo 38
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas
legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.


Artigo 39
Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e
técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional
para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.
19 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas


Artigo 40
Os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e
eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou
outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias,
assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus
direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão
devidamente em consideração os costumes, as tradições, as
normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados
e as normas internacionais de direitos humanos.


Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema das
Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais
contribuirão para a plena realização das disposições da presente
Declaração mediante a mobilização, especialmente, da
cooperação financeira e da assistência técnica. Serão
estabelecidos os meios para assegurar a participação dos
povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.


Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum
Permanente sobre Questões Indígenas, e organismos
especializados, particularmente em nível local, bem como os
Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das
disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da
presente Declaração.


Artigo 43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração
constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a
dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.


Artigo 44
Todos os direitos e as liberdades reconhecidos
na presente Declaração são garantidos igualmente para o
homem e a mulher indígenas.


Artigo 45
Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitos que os
povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro.


Artigo 46
1. Nada do disposto na presente Declaração será
interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo
ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou
de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será
entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação
direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente,
a integridade territorial ou a unidade política de Estados
soberanos e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente
Declaração, serão respeitados os diretos humanos e as
liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos
estabelecidos na presente Declaração estará sujeito
exclusivamente às limitações previstas em lei e em
conformidade com as obrigações internacionais em matéria
de direitos humanos. Essas limitações não serão
discriminatórias e serão somente aquelas estritamente
necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos
aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as
justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade
democrática.
3. As disposições enunciadas na presente
Declaração serão interpretadas em conformidade com os
princípios da justiça, da democracia, do respeito aos
direitos humanos, da igualdade, da não-discriminação, da
boa governança e da boa-fé.
* *** *
1 Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.
2 A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.
3 Resolução 217 A (III).
21
Centro de Informação das Nações Unidas
United Nations Information Centre-Rio de Janeiro
Av. Marechal Floriano, 196 - Palácio Itamaraty
20080-002 - Rio de Janeiro, RJ
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